Em 25 anos, Lei de Arbitragem popularizou e profissionalizou o procedimento - Momento Arbitragem

Em 25 anos, Lei de Arbitragem popularizou e profissionalizou o procedimento

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A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) está completando 25 anos. Para especialistas, a norma popularizou e profissionalizou os procedimentos arbitrais, que se tornaram o meio de resolução de conflitos padrão para resolução de disputas empresariais.
Seis anos atrás, a Lei de Arbitragem recebeu uma grande reforma por meio da Lei 13.129/2015. A norma buscou compatibilizar o instituto da arbitragem com o texto e os princípios contidos no Código de Processo Civil de 2015 e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
O professor de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Tepedino, sócio do Gustavo Tepedino Advogados, afirma que o saldo de 25 anos de regulamentação da arbitragem no Brasil é “muito positivo”. Segundo ele, o país passou da desconfiança generalizada à “desjudicialiazação” de demandas (especialmente quanto à renúncia ao acesso ao Judiciário e à inexistência de duplo grau de jurisdição), à adoção corriqueira da arbitragem. Tepedino destaca o descongestionamento do Judiciário para assuntos societários.
O maior problema, conforme o professor, foi “a equivocada crença de que a arbitragem seria sempre melhor do que o processo judicial”. “Isso não é verdadeiro. O Judiciário brasileiro tem muito valor, e a arbitragem é particularmente aconselhável para grandes demandas, não para demandas pequenas ou médias. Além disso, a escolha de árbitros é sempre delicada, já que depende não somente da especialização, como da dedicação do árbitro e de sua disponibilidade. Há sempre o componente humano que, no caso do Judiciário, tem impacto pulverizado por força das várias instâncias a examinarem a controvérsia.”
José Nantala Bádue Freire, especialista em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, ressalta a importância da declaração de constitucionalidade da Lei de Arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal, em 2001. Outro marco importante, segundo o advogado, foi a ratificação, em 2002, da Convenção de Nova York sobre Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, o que tornou o ordenamento brasileiro mais adequado aos padrões internacionais de uso do instituto.
Freire também destaca a importância do reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça de que a administração pública poderia firmar compromissos arbitrais válidos — entendimento que entrou na reforma de 2015 da Lei de Arbitragem.
Marilda Rosado de Sá Ribeiro, sócia nos setores de petróleo, gás e energia do BRZ Advogados, avalia que houve um processo de amadurecimento, comprovado pelo aumento exponencial do número de procedimentos e profissionalização dos órgãos de administração. “Além de uma firme atuação para suporte às arbitragens, as câmaras de arbitragem têm desempenhado um importante papel no front institucional e educacional. Elas têm promovido debates e apoiado as iniciativas educacionais, já que muitas universidades aderiram às competições.”
Já Vamilson Costa, sócio da área de arbitragem e contencioso do Costa Tavares Paes Advogados, aponta o papel desempenhado pelo Judiciário na consolidação do instituto. De acordo com o advogado, a Justiça garantiu a eficácia da arbitragem, em linha com práticas internacionais.
Reformas possíveis
A Lei de Arbitragem deveria ser reformada para regular a utilização de novas tecnologias nos procedimentos, diz Vamilson Costa. “Isso traria enormes benefícios na aplicação do instituto aos casos concretos, aumentando a eficiência e a celeridade dos procedimentos arbitrais e, por consequência, diminuindo os custos para as partes — uma das principais críticas que a arbitragem enfrenta.”
O advogado também ressalta a necessidade de harmonização da norma com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Afinal, nas arbitragens, há o tratamento de dados sensíveis das partes, e os regramentos existentes ainda são meramente regulamentares.
A lei poderia aumentar a transparência do instituo, afirma Marilda Rosado de Sá Ribeiro. Ela também defende o debate em torno de uma maior inclusão e diversidade de gênero e raça no rol de árbitros.
“O aperfeiçoamento há de ser permanente, não acredito que tenhamos necessidade de uma reforma legislativa urgente”, declara Gustavo Tepedino. “A alteração mais importante é da cultura da comunidade jurídica brasileira, acostumada à sucessão de recursos protelatórios e a petições enormes, com produção de provas nem sempre focada nos pontos principais a serem examinados pelos árbitros.”
No entanto, especialistas criticam o Projeto de Lei 3.293/2021, que altera a Lei de Arbitragem “com o objetivo de prover limites objetivos à atuação do árbitro e otimizar o dever de revelação às partes”. Assim, a proposta limita o número de arbitragens por árbitro e proíbe a existência de identidade “absoluta ou parcial” dos integrantes de dois tribunais arbitrais em momentos simultâneos.
Na visão dos advogados, trata-se de uma interferência indevida na atividade dos árbitros. E os parâmetros legais nunca conseguirão cobrir todas as hipóteses de possíveis conflitos ou impedimentos.
Sigilo x jurisprudência
Os procedimentos arbitrais costumam ser sigilos, de forma a proteger segredos industriais. Porém, isso acaba dificultando a construção de jurisprudência, pois as decisões não são tornadas públicas.
Uma forma de conciliar o sigilo das arbitragens com a construção de uma jurisprudência da área seria divulgar o extrato do que foi decidido e os argumentos arbitrais, sem a identificação das partes, mas com autorização delas, apontam especialistas, ressaltando que já há câmaras arbitrais adotando tal procedimento. No entanto, declaram, é preciso que a comunidade arbitral se una para fixar parâmetros para as publicações.
O Projeto de Lei 3.293/2021 obriga as câmaras arbitrais a publicar, em seus sites, a íntegra das sentenças. Mas prevê que as partes poderão, justificadamente, requerer que eventuais trechos ou informações da decisão permaneçam confidenciais.
Anulações judiciais
Com a popularização da arbitragem, também cresceu o número de anulações de sentenças arbitrais pelo Judiciário. Isso reflete o amadurecimento do método de resolução de conflitos e não desestimula a escolha dele para pacificar disputas, entendem especialistas.
“O Judiciário tem rejeitado pedidos de anulação infundados e acolhido, com tranquilidade, sem fulanizar ou subjetivar as decisões, as hipóteses em que há de fato violação objetiva do amplo direito de defesa ou dos princípios fundamentais do processo”, afirma Gustavo Tepedino.
O Judiciário brasileiro é bastante receptivo à arbitragem e só anula decisões em casos graves, diz José Nantala Bádue Freire. E se as anulações forem equivocadas, é possível recorrer às instâncias superiores, ressalta.
A ação anulatória de sentença arbitral não serve como recurso da parte perdedora sobre o que foi decidido. O instrumento serve apenas para buscar o reconhecimento de uma nulidade, para que o mérito seja devolvido à apreciação do tribunal arbitral, explica Marilda Rosado de Sá Ribeiro.
“Vejo com bons olhos os freios impostos pelo Poder Judiciário às tentativas de transformação da ação anulatória em uma espécie de apelação da decisão arbitral. Serve inclusive de desestímulo ao manejo inapropriado da anulatória. Eu não diria que as ações anulatórias sejam propriamente comuns. Penso que elas vêm a reboque do crescimento exponencial do número de arbitragens. Não na mesma proporção, naturalmente, mas um aumento de casos era, de certa forma, esperado. Também não enxergo a ação anulatória como um óbice à evolução da arbitragem. É um ponto de atenção e de fundamental discussão, mas não tem o condão de impedir a evolução da arbitragem.”
Vamilson Costa lembra que, tradicionalmente, não há recursos contra sentenças arbitrais. O advogado aponta que começam a surgir algumas soluções para isso, possibilitando recursos como, por exemplo, com a formação de novo tribunal arbitral com competência recursal, tudo regulado no próprio termo de arbitragem inicial.
Por Sérgio Rodas, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 7h52
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