Mediação e conciliação em dissídios - Momento Arbitragem

Mediação e conciliação em dissídios

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Por conta da experiência do ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST, a Corte publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração de processo dos dissídios, conduzida pelo vice-presidente do TST, atualmente o ministro Emmanoel Pereira.
Para editar a norma, o presidente baseou-se no artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. A partir de agora, podem ser submetidas ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. Solicitação pode ser feita por qualquer uma das partes interessadas no TST, com pauta de reivindicações da categoria profissional; proposta da categoria econômica ou empresa; atas das reuniões voltadas à tentativa de solução conciliatória; dados da entidade sindical potencialmente suscitada em eventual dissídio coletivo proposto pelo requerente da mediação e conciliação pré-processual; e instrumentos normativos vigentes.
A ideia do ato é evitar a propositura dos dissídios, muitas vezes por detalhes ou ajustes que emperram a negociação, mas são superáveis. A importância do acordo precisa ser destacada, tendo em vista que as decisões judiciais são, de certa forma, impositivas. Nesse contexto, a nova norma é bem-vinda, já que a intenção do TST foi a de possibilitar a negociação e evitar decisões impositivas decorrentes de julgamento do tribunal. Até porque cada caso envolve situações ímpares, decorrentes das respectivas atividades de cada setor produtivo e a imposição de solução pelo judiciário nem sempre atende as partes como inicialmente se pretendia pelo dissídio coletivo. A tentativa de mediação e de conciliação também vai ao encontro do próprio valor que a Constituição da Repúbllica dá à negociação coletiva e ainda atenderá em caso de insucesso ao requisito de ajuizamento do dissídio coletivo, que é o comum acordo, sem falar na quantidade de movimentos paredistas que poderá evitar.
O que se espera é que os tribunais regionais passem a replicar a iniciativa para que em seu âmbito tais questões também sejam mais ágeis e que as partes tenham seus pleitos atendidos dentro da mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas submetidas a tal procedimento, conforme previsto no Ato 168/2016.
Por Fabiano Zavanella, advogado especializado em Relações do Trabalho e sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados.
Fonte: Diário do Grande ABC – 4 de maio de 2016
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