Petição Inicial e a Audiência de Conciliação ou Mediação com as alterações Trazidas pelo CPC / 2015 - Momento Arbitragem

Petição Inicial e a Audiência de Conciliação ou Mediação com as alterações Trazidas pelo CPC / 2015

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Neste artigo será apresentado as disposições iniciais da Parte especial do Novo Código, principalmente as alterações trazidas com sua edição.
1. Petição Inicial – Noções Iniciais
Disciplinado no CPC/2015 no Livro I de sua parte especial, nos artigos 319 e seguintes, a petição inicial pode ser definida como o ato pelo qual o autor, devidamente representado por um advogado, provoca a atuação jurisdicional com a finalidade de resolver uma lide, aplicando a lei ao caso concreto.
Pontua-se que, na sistemática do Processo Civil brasileiro, vigora o princípio da substanciação na petição inicial, ou seja, o autor, além de indicar o fundamento jurídico de sua pretensão, deverá, também, os fatos que deram origem ao seu pedido, sendo tal regra diferente do que ocorre, por exemplo, no Direito Alemão, onde em nome do princípio da individuação basta ao autor indicar o fundamento jurídico de seu pedido.
Assim, tendo-se tais considerações em vista, passa-se a analise das disposições atinentes ao tema:
1.1. Requisitos da Petição Inicial
Requisitos podem ser definidos como elementos essenciais sem os quais não existe petição inicial, onde caso não sejam todos atendidos, a peça elaborada deverá ser modificada para que assim possa satisfazê-los todos.
No CPC/2015 não houveram grandes mudanças com relação aos requisitos existentes no CPC/1973, onde foram acrescidos dois elementos apenas:
  • Na qualificação, a partir de agora, deverá o autor informar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF/CNPJ, endereço eletrônico (e-mail) e domicílio/residência tanto seu quanto do réu. Todavia, caso não disponha de todos esses dados, o autor poderá na própria petição inicial, requerer ao juiz diligências para sua obtenção. Além disso, ainda que haja a falta de tais informações, a petição inicial não será indeferida se for possível à citação do réu, uma vez que a qualificação tem a função de identificar a parte e sendo tal objetivo atendido com os elementos apresentados, não há que se falar no indeferimento.
  • O autor deverá manifestar seu interesse pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
Assim, agora passam a ser sete os requisitos da petição inicial:
  • O juízo a que é dirigida;
  • Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  • O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • O pedido com as suas especificações;
  • O valor da causa;
  • As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outro requisito, contido no artigo 320 do NCPC é que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, regra já existente no artigo 283 do CPC/1973.
Recebida a petição inicial, se o juiz verificar que esta não preenche tais requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capaz de dificultar o julgamento do mérito, porém sanáveis, determinará que o autor a emende (corrija) ou a complete, indicando com precisão o que deve ser alterado. Caso o autor não realize tais atos, após o prazo de 15 dias, a petição inicial será indeferida, e o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc. I do NCPC.
2. Do Pedido
O pedido é a providência que se pede ao Poder Judiciário, a eficácia que se pretende ver realizada pelo órgão jurisdicional, restringindo a prestação jurisdicional, que não pode ser infra, ultra ou extra petita, atuando também como identidade da demanda, para que se verifique a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada.
No CPC/2015, permanece a regra de que o pedido deve ser certo, ou seja, expresso, havendo assim a regra da impossibilidade de pedidos implícitos, sendo vedadas expressões como “condenar o réu no que for justo”.
O artigo 324 do NCPC ainda impõe que o pedido deve ser determinado, ou seja, possuir objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, sendo, portanto, delimitado em relação à qualidade e à quantidade. Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petição inicial.
Todavia, o parágrafo 1º do artigo 324 do NCPC prevê 3 hipóteses em que é possível se formular pedido genérico:
  • Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
  • Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
  • Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O CPC/2015 mantém a possibilidade de haver a cumulação de pedidos na petição inicial, havendo 3 espécies de cumulação que podem ser feitas:
  • Simples: Prevista no caput do artigo 327 do NCPC, ocorre quando são realizados vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão;
  • Sucessiva: São formulados dois ou mais pedidos em ordem subsidiária, onde o juiz somente conhecerá do pedido posterior caso não acolha o anterior, de acordo com o artigo 326 do NCPC;
  • Alternativa: Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, sendo-lhe assegurado o direito de escolha, quando pela lei ou contrato, houver a possibilidade de se escolher um modo ou outro para o cumprimento da obrigação, mesmo que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Para haver a cumulação, devem ser observados os seguintes requisitos:
  • Os pedidos sejam compatíveis entre si, salvo no caso da Cumulação Sucessiva;
  • O mesmo juízo seja competente para conhecer todos os pedidos;
  • Seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, porém caso haja a cumulação seja de pedidos com procedimentos diversos, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento comum, em prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
O pedido ou a causa de pedir poderão ser modificados pelo autor até a citação do réu independentemente do consentimento deste e após a citação até a fase de saneamento do processo, onde será necessário o consentimento do réu, sendo a este assegurado o contraditório, mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Em havendo demanda em que se discute o cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desta forma e a título de exemplo, os alimentos devidos ao incapaz no curso do procedimento e não pagos ou consignados serão somados às parcelas devidas quando da propositura da demanda, independentemente de pedido expresso do autor.
Por fim, sendo discutida obrigação indivisível que tenha pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. Assim, se apenas um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total, descontadas às despesas processuais proporcionais ao seu quinhão. Ou seja, se a sentença for favorável aos credores, é tratado como parte aquele que não participou do processo.
3. Do Indeferimento da Petição Inicial
A petição inicial será indeferida sempre que ela se mostrar defeito grave ou não tendo sido realizada a emenda determinada pelo juiz, tendo como consequência a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O CPC/2015 traz no artigo 330 quatro hipóteses em que a petição inicial será indeferida:
  • For inepta por faltar-lhe pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado salvo as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e contiver pedidos incompatíveis entre si;
  • A parte for manifestamente ilegítima;
  • O autor carecer de interesse processual;
  • Falta de emenda no prazo de 15 dias nos termos do artigo 321;
  • Quando o Advogado postular em causa própria e deixar de declarar na petição inicial ou na contestação eu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e o juiz ordenar que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu e assim não proceder no prazo indicado.
Sendo indeferida a petição inicial, poderá o autor interpor o recurso de Apelação, podendo o juiz, no prazo de 5 dias retratar-se da sentença e mandar processar a causa. Não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde para este ato o réu não era citado.
Caso a sentença seja reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Porém caso não seja interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da decisão.
4. Da Improcedência Liminar do Pedido
Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes casos:
  • Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
  • Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  • Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Além destas hipóteses, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Tratando-se de decisão de mérito, o recurso cabível é a Apelação, tendo o juiz 5 dias para juízo de retratação, que se não ocorrer deverá ser procedida à citação do réu para apresentação de contrarrazões.
Nada impede que o Tribunal, reformando a sentença, não remeta o processo à primeira instância para julgamento, mas examine o mérito e julgue procedente a demanda, alegando que o réu já apresentou a sua defesa e considerando que a causa está pronta para ser decidida. Portanto, ao contrarrazoar o recurso de apelação nessa situação, o réu deverá levar isto em circunstância.
Não interposto o recurso de Apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
5. Da Audiência Inicial de Conciliação ou de Mediação
O Novo CPC prima por trazer novas técnicas para as soluções de conflito. Nesse passo, emergem a mediação e a conciliação.
Mediação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, denominada mediador, atua no sentido de composição da lide. O mediador não propõe uma solução à controvérsia. A solução é proposta pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Já a conciliação é a forma de solução dos conflitos de interesse onde uma terceira pessoa, dita conciliador, atua ativamente para a solução da controvérsia, ou seja, o conciliador propõe uma solução à controvérsia.
Desta forma, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O conciliador ou mediador, onde houver, necessariamente atuará na audiência, se preciso poderá haver mais de uma sessão consensual em, no máximo, até 2 meses da data de realização da primeira.
A audiência não será realizada se ambas as partes, autor e réu, manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (ou seja, se apenas uma das partes exarar seu desinteresse, a audiência será realizada mesmo assim devido ao silêncio da outra parte) e no caso de que o direito discutido não permita à auto composição.
Além disso, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O momento para que seja indicado o interesse na auto composição será, para o autor, na própria petição inicial e para o réu, em petição, apresentada com 10 dias de antecedência com relação à data da audiência.
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei e a auto composição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Por fim, parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
– Referencias Bibliográficas:
TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.
OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.
Por  Renan Buhnemann Martins, Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP – Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo
Fonte: Jus Brasil, 22/02/2016
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